É assegurado aos homens e mulheres que completarem setenta e cinco anos de idade, sendo obrigatória a saída do serviço público.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE
Como regra permanente, será concedida desde que preencha, cumulativamente, os requisitos de: – sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; – dez anos de efetivo exercício no serviço público; – cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Como regra de transição, ou seja, aos que ingressaram no serviço público até 16/12/1998, será concedida desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: – cinquenta e cinco anos de idade, trinta e cinco anos de contribuição + acréscimo (pedágio) de 20% calculado sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 e cinco anos no cargo efetivo, se homem; – quarenta e oito anos de idade, trinta anos de contribuição + acréscimo (pedágio) de 20% calculado sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 e cinco anos no cargo efetivo, se mulher.
– Ou sessenta anos de idade (com diminuição de 1 ano na idade para cada ano a mais de contribuição), trinta e cinco anos de contribuição, vinte e cinco anos de serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos de cargo efetivo, se homem; e cinquenta e cinco anos de idade (com diminuição de 1 ano na idade para cada ano a mais de contribuição), trinta anos de contribuição, vinte e cinco anos de serviço público, quinze anos na carreira e cinco anos no cargo efetivo, se mulher.
Como regra de transição, ou seja, aos que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, será concedida desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: – sessenta anos de idade, trinta e cinco anos de contribuição, vinte anos de serviço público, dez anos de carreira e cinco anos no cargo efetivo, se homem; – cinquenta e cinco anos de idade, trinta anos de contribuição, vinte anos de serviço público, dez anos de carreira e cinco anos no cargo efetivo, se mulher.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ESPECIAL DO MAGISTÉRIO
Pela Regra Permanente será concedida desde que preencha as condições exigidas, cumulativamente: ter cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se homem; ter cinquenta anos de idade e vinte e cinco de contribuição, se mulher; estarem a dez anos no serviço público e cinco anos no cargo efetivo; e, ainda, estar efetivamente em exercício nas funções do magistério.
Pela Regra de Transição, ou seja, que ingressaram no serviço público até 16/12/1998, será concedida desde que preencha as condições exigidas, cumulativamente: ter cinquenta e três anos de idade, trinta de contribuição com um acréscimo (bônus) de 17% sobre o tempo que tinha em 16/12/1998, sobre este resultado é que calcula-se o pedágio, se homem; ter quarenta e oito anos de idade, vinte e cinco de contribuição com um acréscimo (bônus) de 17% sobre o tempo que tinha em 16/12/1998, sobre este resultado é que calcula-se o pedágio, se mulher; estarem cinco anos no cargo efetivo; e, ainda, estar efetivamente em exercício nas funções do magistério.
Pela Regra de Transição, ou seja, que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 será concedida desde que preencha as condições exigidas, cumulativamente: ter cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se homem; ter cinquenta anos de idade e vinte e cinco de contribuição, se mulher; estarem a vinte anos no serviço público; dez anos na carreira e cinco anos no cargo efetivo; e, ainda, estar efetivamente em exercício nas funções do magistério.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
É o benefício destinado ao servidor que, estando em licença para tratamento de saúde e, sem condições de ser readaptado, sendo considerado totalmente incapaz para o exercício de seu cargo ou outro e de atribuições e atividades compatíveis com suas limitações. Sendo submetido a perícia médica do RPPS anualmente, podendo retornar ao trabalho, se cessar a invalidez. A partir de laudo da junta médica que, apontando como doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, o servidor receberá proventos integrais, do contrário, os proventos serão proporcionais a última remuneração anterior ao afastamento.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE
É assegurado o direito de opção pela Aposentadoria por Idade os servidores que: tiverem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com dez anos de contribuição e cinco anos de cargo efetivo.
PENSÃO
É o benefício destinado aos dependentes do segurado em caso de seu falecimento ou da sua morte presumida judicialmente.
Têm como critérios: o servidor ter vertido dezoito contribuições mensais e o casamento ou união estável ser superior a dois anos. Não cumprindo esses primeiros critérios, o cônjuge somente receberá por quatro meses, e cessará a pensão.
No caso de cumprimento desses primeiros critérios, a vigência desta pensão depende da idade do cônjuge na data da morte do servidor seguindo a tabela abaixo:
Tempo de vigência do Benefício | Idade do Cônjuge |
Três anos | Menor de vinte e um anos de idade |
Seis anos | Entre vinte e um e vinte e seis anos de idade |
Dez anos | Entre vinte e sete e vinte e nove anos de idade |
Quinze anos | Entre trinta e quarenta anos |
Vinte anos | Entre quarenta e um e quarenta e três anos |
Vitalícia | Com quarenta e quatro anos ou mais |
No caso de incapacidade, deverá ser analisado por perícia médica.
Aos filhos ou equivalentes, o benefício será pago até os 21 anos incompletos.
DEPENDENTES
Os dependentes, para fins de benefício do RPPS, estão definidos em 2 classes:
– Cônjuge, companheiro (a), filhos (as) ou equiparados não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos ou incapazes, solteiros e sem renda;
– Quando inexistentes os dependentes enumerados anteriormente, o segurado poderá inscrever como seu dependente, mediante devida comprovação de dependência econômica:
a) os pais;
b) os irmãos (desde que menores de 21 anos e não emancipados, inválidos ou incapazes, e solteiros);
c) o menor que, por determinação judicial, esteja sob tutela ou guarda do segurado.
d) o maior inválido que, por determinação judicial, esteja sob curatela do segurado.
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